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Art. 5º da Lei nº 8.171/1991




Leis Ordinárias - 8.171, de 17.1.91 - Dispõe sobre a política agrícola.




Artigo 5



Art. 5° É instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura e  Reforma Agrária (Mara), com as seguintes atribuições:

Art. 5º  É instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes atribuições:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

Art. 5º Fica instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes atribuições:      (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

I - (Vetado);

II - (Vetado);

III - orientar a elaboração do Plano de Safra;

IV - propor ajustamentos ou alterações na política agrícola;

V - (Vetado);

VI - manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola.

§ 1° O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) será constituído pelos seguintes membros:              (Vide Decreto nº 4.623, de 2003).

I - um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

II - um do Banco do Brasil S.A.;

III - dois da Confederação Nacional da Agricultura;

IV - dois representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

V - dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao setor agropecuário;

VI - um do Departamento Nacional da Defesa do Consumidor;

VII - um da Secretaria do Meio Ambiente;

VIII - um da Secretaria do Desenvolvimento Regional;

IX - três do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);

X - um do Ministério da Infra-Estrutura;

XI - dois representantes de setores econômicos privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);

XII - (Vetado);

§ 2° (Vetado).

§ 3° O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) contará com uma Secretaria Executiva e sua estrutura funcional será integrada por Câmaras Setoriais, especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural.

§ 4° As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, devendo o regimento interno do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) fixar o número de seus membros e respectivas atribuições .

§ 5° O regimento interno do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) será elaborado pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária e submetido a aprovação do seu plenário.

§ 4º  As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

§ 5º  O regimento interno do Conselho Nacional de Política Agrícola será elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetido à aprovação do plenário do Conselho.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

§ 4º As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.     (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

§ 5º O regimento interno do CNPA será elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetido à aprovação do plenário do Conselho.     (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

§ 6° O Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) coordenará a organização de Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências.

§ 7° (Vetado).

§ 8° (Vetado).

§ 9º  Os atos de instalação das Câmaras Setoriais do Conselho Nacional de Política Agrícola a que se refere o § 4º estabelecerão o número de seus membros e suas  atribuições.    (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

§ 9º Os atos de instalação das Câmaras Setoriais do CNPA a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerão o número de seus membros e suas atribuições.      (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)


Conteudo atualizado em 09/08/2021