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Art. 6º da Lei nº 8.171/1991




Leis Ordinárias - 8.171, de 17.1.91 - Dispõe sobre a política agrícola.




Artigo 6



Art. 6° A ação governamental para o setor agrícola é organizada pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo:

I - (Vetado);

II – ao Governo Federal a orientação normativa, as diretrizes nacionais e a execução das atividades estabelecidas em lei.                  (Inciso incluído pela Lei nº 10.327, de 12.12.2001)

III - às entidades de administração direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o planejamento, a execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação de atividades específicas.            (Inciso renumerado de II para III, pela Lei nº 10.327, de 12.12.2001)


Conteudo atualizado em 09/08/2021