- Voltar Navegação
- 8.393, de 30.12.91
- 8.392, de 30.12.91
- 8.391, de 30.12.91
- 8.390, de 30.12.91
- 8.389, de 30.12.91
- 8.388, de 30.12.91
- 8.387, de 30.12.91
- 8.386, de 30.12.91
- 8.385, de 30.12.91
- 8.384, de 30.12.91
- 8.383, de 30.12.91
- 8.382, de 30.12.91
- 8.381, de 30.12.91
- 8.380, de 30.12.91
- 8.379, de 30.12.91
- 8.378, de 30.12.91
- 8.377, de 30.12.91
- 8.376, de 30.12.91
- 8.375, de 30.12.91
- 8.374, de 30.12.91
- 8.373, de 30.12.91
- 8.372, de 30.12.91
- 8.371, de 30.12.91
- 8.370, de 30.12.91
- 8.369, de 30.12.91
Artigo 5
Art. 5o Os Fundos de Investimentos aplicarão os seus recursos, a partir de 24 de agosto de 2000, sob a forma de subscrição de debêntures conversíveis em ações, de emissão das empresas beneficiárias, observando-se que a conversão somente ocorrerá: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
I - após o projeto ter iniciado a sua fase de operação atestada pela Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva;
II - em ações preferenciais sem direito a voto, observada a legislação das sociedades por ações.
II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações. (Redação dada pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)
§ 1º O montante a ser aplicado em debêntures não conversíveis não poderá ser superior a trinta por cento do orçamento anual de cada fundo, excluídos os valores destinados a projeto próprio, de que trata o art. 9º desta lei, nem superior a trinta por cento de cada aplicação nos casos de projeto de implantação e cinqüenta por cento nos casos de ampliação, diversificação e modernização.
§ 2º Os bancos operadores poderão efetuar distribuição secundária das debêntures de que trata o parágrafo anterior, observadas as normas em vigor sobre a matéria.
§ 3º A conversão das debêntures em ações deverá se efetivar integralmente no prazo de um ano, a contar do início de operação do projeto.
§ 4º As debêntures a serem subscritas com os recursos dos fundos deverão ter garantia flutuante.
§ 4o As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do Banco Operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas. (Redação dada pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)
§ 5º A emissão de debêntures se fará por escritura particular.
§ 5o A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular. (Redação dada pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)
§ 6º Não se aplica às debêntures de que trata esta lei o disposto nos arts. 57, § 1º, 60 e 66 a 70 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações).
§ 7º As debêntures renderão juros de quatro por cento ao ano, pagáveis de doze em doze meses, calculados sobre o valor do principal atualizado monetariamente, segundo a variação do BTNF, e capitalizáveis somente durante o período de carência, que terá como termo final o início de operação do projeto atestado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva.
§ 8o Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da Superintendência de Desenvolvimento Regional, o que deverá ser averbado no competente registro. (Incluído pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)
§ 1o A partir de 1o de setembro de 2000, só haverá aprovação de projeto que tenha comprovada viabilidade econômico-financeira, atestada por estudos atualizados, e que esteja devidamente enquadrado nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo respectivo, ficando a emissão das debêntures condicionada a adequada constituição das garantias previstas no § 4o deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
§ 2o Os Bancos Operadores ficam responsáveis pela conversão de que trata o caput, a qual deverá efetivar-se, integralmente, no prazo de um ano a contar da data de emissão do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), nos termos do § 12 deste artigo, não admitida a colocação secundária das debêntures. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
§ 3o Vencido o prazo estabelecido para conversão, nos termos do § 2o, permanecerá a obrigação de resgate das debêntures, no respectivo vencimento, a ser realizada pela empresa emissora. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
§ 4o As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do Banco Operador, além de fiança prestada pelos acionistas controladores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
§ 5o Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização do Ministério da Integração Nacional, o que deverá ser averbado no competente registro. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
§ 6o A escritura de emissão de debêntures far-se-á por instrumento público ou particular. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
§ 7o Não se aplica às debêntures de que trata esta Lei, o disposto no § 1º do art. 57, art. 66 e art. 70 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações). (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
§ 8o Os limites máximos e mínimos para os prazos de carência, amortização e vencimento e demais condições das debêntures emitidas com base no disposto neste artigo serão estabelecidos pelo Ministério da Integração Nacional, levando em consideração as peculiaridades setoriais e locais dos empreendimentos a serem incentivados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
§ 9o A remuneração das debêntures emitidas com base no disposto nesta Lei será estabelecida, conforme a legislação em vigor, pelo Conselho Monetário Nacional, por si ou seus mandatários, utilizando-se como referência os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
§ 10. Os contratos referentes aos projetos a serem beneficiados com recursos dos incentivos dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia conterão cláusula prevendo que os encargos financeiros estabelecidos como remuneração das debêntures a que se refere esta Lei serão revistos anualmente e sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a trinta por cento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
§ 11. A revisão de que trata o § 10 será efetuada no mês de janeiro de cada ano, podendo ocorrer a qualquer tempo, sempre que a variação acumulada da TJLP, para mais ou para menos, a contar do mês de janeiro do ano 2001 ou da data da última revisão, atinja percentual superior a trinta por cento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
§ 12. O certificado de implantação a que se refere o caput do art. 19 do Decreto-Lei no 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passa a se denominar Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), preservando-se todos os direitos e deveres derivados de ações e eventos administrados sob a denominação agora alterada. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)








