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Art. 5º da Lei nº 8.167/1991




Leis Ordinárias - 8.167, de 16.1.91 - Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Os Fundos de Investimentos aplicarão os seus recursos, a partir do orçamento de 1991, sob a forma de subscrição de debêntures, conversíveis ou não em ações, de emissão das empresas beneficiárias, observando-se que a conversão somente ocorrerá:

Art. 5o  Os Fundos de Investimentos aplicarão os seus recursos, a partir de 24 de agosto de 2000, sob a forma de subscrição de debêntures conversíveis em ações, de emissão das empresas beneficiárias, observando-se que a conversão somente ocorrerá:                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

I - após o projeto ter iniciado a sua fase de operação atestada pela Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva;

II - em ações preferenciais sem direito a voto, observada a legislação das sociedades por ações.

II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações.                 (Redação dada pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)

§ 1º O montante a ser aplicado em debêntures não conversíveis não poderá ser superior a trinta por cento do orçamento anual de cada fundo, excluídos os valores destinados a projeto próprio, de que trata o art. 9º desta lei, nem superior a trinta por cento de cada aplicação nos casos de projeto de implantação e cinqüenta por cento nos casos de ampliação, diversificação e modernização.

§ 2º Os bancos operadores poderão efetuar distribuição secundária das debêntures de que trata o parágrafo anterior, observadas as normas em vigor sobre a matéria.

§ 3º A conversão das debêntures em ações deverá se efetivar integralmente no prazo de um ano, a contar do início de operação do projeto.

§ 4º As debêntures a serem subscritas com os recursos dos fundos deverão ter garantia flutuante.

§ 4o As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do Banco Operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas.                      (Redação dada pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)

§ 5º A emissão de debêntures se fará por escritura particular.

§ 5o A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular.                      (Redação dada pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)

§ 6º Não se aplica às debêntures de que trata esta lei o disposto nos arts. 57, § 1º, 60 e 66 a 70 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações).

§ 7º As debêntures renderão juros de quatro por cento ao ano, pagáveis de doze em doze meses, calculados sobre o valor do principal atualizado monetariamente, segundo a variação do BTNF, e capitalizáveis somente durante o período de carência, que terá como termo final o início de operação do projeto atestado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva.

§ 8o Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da Superintendência de Desenvolvimento Regional, o que deverá ser averbado no competente registro.                        (Incluído pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)

§ 1o  A partir de 1o de setembro de 2000, só haverá aprovação de projeto que tenha comprovada viabilidade econômico-financeira, atestada por estudos atualizados, e que esteja devidamente enquadrado nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo respectivo, ficando a emissão das debêntures condicionada a adequada constituição das garantias previstas no § 4o deste artigo.                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 2o  Os Bancos Operadores ficam responsáveis pela conversão de que trata o caput, a qual deverá efetivar-se, integralmente, no prazo de um ano a contar da data de emissão do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), nos termos do § 12 deste artigo, não admitida a colocação secundária das debêntures.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 3o  Vencido o prazo estabelecido para conversão, nos termos do § 2o, permanecerá a obrigação de resgate das debêntures, no respectivo vencimento, a ser realizada pela empresa emissora.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 4o  As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do Banco Operador, além de fiança prestada pelos acionistas controladores.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 5o  Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização do Ministério da Integração Nacional, o que deverá ser averbado no competente registro.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 6o  A escritura de emissão de debêntures far-se-á por instrumento público ou particular.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 7o  Não se aplica às debêntures de que trata esta Lei, o disposto no § 1º do art. 57, art. 66 e art. 70 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações).                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 8o  Os limites máximos e mínimos para os prazos de carência, amortização e vencimento e demais condições das debêntures emitidas com base no disposto neste artigo serão estabelecidos pelo Ministério da Integração Nacional, levando em consideração as peculiaridades setoriais e locais dos empreendimentos a serem incentivados.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 9o  A remuneração das debêntures emitidas com base no disposto nesta Lei será estabelecida, conforme a legislação em vigor, pelo Conselho Monetário Nacional, por si ou seus mandatários, utilizando-se como referência os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 10.  Os contratos referentes aos projetos a serem beneficiados com recursos dos incentivos dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia conterão cláusula prevendo que os encargos financeiros estabelecidos como remuneração das debêntures a que se refere esta Lei serão revistos anualmente e sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a trinta por cento.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 11.  A revisão de que trata o § 10 será efetuada no mês de janeiro de cada ano, podendo ocorrer a qualquer tempo, sempre que a variação acumulada da TJLP, para mais ou para menos, a contar do mês de janeiro do ano 2001 ou da data da última revisão, atinja percentual superior a trinta por cento.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 12.  O certificado de implantação a que se refere o caput do art. 19 do Decreto-Lei no 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passa a se denominar Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), preservando-se todos os direitos e deveres derivados de ações e eventos administrados sob a denominação agora alterada.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)


Conteudo atualizado em 06/06/2021