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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Os Certificados de Investimentos poderão ser convertidos, mediante leilões especiais realizados nas bolsas de valores, em títulos pertencentes às carteiras dos fundos, de acordo com suas respectivas cotações.
§ 1º Caberá à Comissão de Valores Mobiliários, ouvidos as agências de desenvolvimento regional e os bancos operadores, fixar as condições e os sistemas de:
I - conversão de que trata este artigo; e
II - negociação dos certificados de investimentos em bolsas de valores.
§ 2º Os bancos operadores poderão estipular pagamento em moeda corrente de parcela do preço dos títulos ofertados nos leilões especiais.
§ 3º Os Certificados de Investimentos referidos neste artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósito junto aos bancos operadores.







