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Art. 7º da Lei nº 8.167/1991




Leis Ordinárias - 8.167, de 16.1.91 - Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Para efeito de avaliação, os títulos integrantes da carteira dos Fundos de Investimentos serão computados:

I - pela cotação média do último dia em que foram negociados, na hipótese de ações cotadas em bolsa;

II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa no último exercício, corrigido segundo a variação do BNTF, até a data da avaliação, na hipótese de ações não cotadas em bolsa;

II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício;                     (Redação dada pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)

III - pelo valor atualizado, acrescido dos juros decorridos, na hipótese de debêntures.

Parágrafo único. Deverão ser constituídas provisões adequadas, a fim de ajustar o valor de avaliação constantes das carteiras dos fundos ao valor provável de realização desses investimentos, com base em parecer técnico elaborado pelos bancos operadores, e ouvida a Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva.


Conteudo atualizado em 06/06/2021