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Art. 5º da Lei nº 8.158/1991




Leis Ordinárias - 8.158, de 8.1.91 - Institui normas para a defesa da concorrência e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º A SNDE, tomando conhecimento, fundada em provas ou indícios, da ocorrência de ilícito previsto nesta lei, notificará, no prazo de oito dias, o agente apontado como responsável para prestar esclarecimentos no prazo de quinze dias, prorrogável a juízo e na extensão que a SNDE considerar adequada à espécie.

§ 1º É facultado ao agente, juntamente com os esclarecimentos fornecidos, apresentar defesa prévia bem como requerer a produção de provas de qualquer natureza e pertinentes à denúncia.

§ 2º Para efeito de apuração das ocorrências, a SNDE poderá determinar a realização das diligências cabíveis, bem como requisitar, em caráter confidencial, do agente de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, de empresas, firmas individuais, estabelecimentos, administradores ou controladores, o fornecimento, no prazo de quinze dias, prorrogável na forma do " caput" , de documentos, informações ou esclarecimentos que julgar necessários.

§ 3º Quando a ocorrência versar sobre a baixa artificial de preço, mediante importação, no todo ou em parte, de produto estrangeiro, a SNDE deverá, ainda, comunicar o fato ao Ministério da Economia, Fazendo e Planejamento para a adoção das medidas cabíveis.


Conteudo atualizado em 10/06/2021