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Artigo 5
§ 1º É facultado ao agente, juntamente com os esclarecimentos fornecidos, apresentar defesa prévia bem como requerer a produção de provas de qualquer natureza e pertinentes à denúncia.
§ 2º Para efeito de apuração das ocorrências, a SNDE poderá determinar a realização das diligências cabíveis, bem como requisitar, em caráter confidencial, do agente de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, de empresas, firmas individuais, estabelecimentos, administradores ou controladores, o fornecimento, no prazo de quinze dias, prorrogável na forma do " caput" , de documentos, informações ou esclarecimentos que julgar necessários.
§ 3º Quando a ocorrência versar sobre a baixa artificial de preço, mediante importação, no todo ou em parte, de produto estrangeiro, a SNDE deverá, ainda, comunicar o fato ao Ministério da Economia, Fazendo e Planejamento para a adoção das medidas cabíveis.







