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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 10/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Analisado o material coligido na forma do disposto no artigo precedente, a SNDE, alternativamente:
a) arquivará o processo se, fundamentalmente, considerar inexistentes ou insubsistentes as ocorrências que determinaram a respectiva instauração; ou, caso contrário:
b) encaminhará relatório ao agente a fim de que este, em quinze dias, prorrogáveis a juízo e na extensão que a SNDE considerar adequada à espécie, deduz sua defesa comprovando a improcedência da representação.








