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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 30/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 227, de 20 de setembro de 1990 e da Medida Provisória nº 250, de 19 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.








