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| Presidência da República |
LEI Nº 7.140, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983.
| Altera dispositivo da Lei nº 7.079, de 21 de dezembro de 1982, que “fixa os valores de retribuição da categoria funcional de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, Código NM-1000, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O atual parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.079, de 21 de dezembro de 1982, passa a constituir o § 1º, ficando acrescido o mesmo artigo de um § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 2º - ...................................................................................................................
§ 1º - ........................................................................................................................
§ 2º - No primeiro concurso público para o provimento dos empregos da categoria funcional de que trata este artigo, será admitida a participação de candidatos que tenham concluído somente a 4a série do ensino de 1º grau e que comprovem, através dos órgãos do Serviço de Inspeção Federal - SIF, nas unidades da federação, o desempenho de atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, no mínimo de 2 (dois) anos imediatamente anteriores à data de abertura das inscrições.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
João Figueiredo
Waldyr Mendes Arcoverde
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1983
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Conteudo atualizado em 25/04/2022







