- Voltar Navegação
- 7.142, de 23.11.83
- 7.140, de 23.11.83
- 7.139, de 7.11.83
- 7.138, de 7.11.83
- 7.137, de 7.11.83
- 7.136, de 27.10.83
- 7.135, de 26.10.83
- 7.134, de 26.10.83
- 7.133, de 26.10.83
- 7.132, de 26.10.83
- 7.131, de 26.10.83
- 7.130, de 26.10.83
- 7.129, de 10.10.83
- 7.128, de 10.10.83
- 7.127, de 10.10.83
- 7.126, de 26.9.83
- 7.125, de 26.9.83
- 7.124, de 19.9.83
- 7.123, de 13.9.83
- 7.122, de 12.9.83
- 7.121, de 8.9.83
- 7.120, de 30.8.83
- 7.119, de 30.8.83
- 7.118, de 29.8.83
- 7.117, de 29.8.83
| Presidência da República |
LEI Nº 7.131, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983.
| Concede pensão especial a TEREZA MARIA DE SOUZA CORRÊA e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida a TEREZA MARIA DE SOUZA CORRÊA, filha de Antônio Lopes de Souza e Maria Rosária da Conceição, nascida a 26 de julho de 1931, em Turvo - MG, mãe do menor SINÉSIO CORRÊA DA SILVA, falecido em 21 de novembro de 1973, em conseqüência de acidente ocorrido em área de instrução militar, a pensão especial, mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 2º - O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte da beneficiária.
Art. 3º - A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.1983
*
Conteudo atualizado em 30/09/2023








