- Voltar Navegação
- 7.142, de 23.11.83
- 7.140, de 23.11.83
- 7.139, de 7.11.83
- 7.138, de 7.11.83
- 7.137, de 7.11.83
- 7.136, de 27.10.83
- 7.135, de 26.10.83
- 7.134, de 26.10.83
- 7.133, de 26.10.83
- 7.132, de 26.10.83
- 7.131, de 26.10.83
- 7.130, de 26.10.83
- 7.129, de 10.10.83
- 7.128, de 10.10.83
- 7.127, de 10.10.83
- 7.126, de 26.9.83
- 7.125, de 26.9.83
- 7.124, de 19.9.83
- 7.123, de 13.9.83
- 7.122, de 12.9.83
- 7.121, de 8.9.83
- 7.120, de 30.8.83
- 7.119, de 30.8.83
- 7.118, de 29.8.83
- 7.117, de 29.8.83
| Presidência da República |
LEI No 7.135, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983.
| Mensagem de veto | Altera a redação da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, que dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial, e determina outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983, poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades.
Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga."
Art. 2º - É vedado o exercício de análises clínico-laboratoriais aos diplomados em Ciências Biológicas, modalidade médica, que tenham ingressado nesse curso após julho de 1983.
Art. 4º - Os cursos de Ciências Biológicas, ao efetuarem as inscrições para vestibulares destinados à modalidade médica, divulgarão no edital a finalidade dos citados cursos e recolherão dos inscritos declaração do conhecimento desta destinação.
Art. 5º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder. Executivo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Sérgio Mário PasquaIi
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.1983
*
Conteudo atualizado em 13/01/2022







