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| Presidência da República |
LEI Nº 7.133, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983.
| Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, que autorizou a instituição da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1965, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1º ....................................................................................................................
Parágrafo único - Técnicos credenciados pela Fundação terão livre acesso aos recintos de trabalho, durante o horário normal das respectivas atividades, para a realização de estudos e pesquisas sobre prevenção de acidentes ou de doenças do trabalho, desde que autorizado pelo Ministro de Estado do Trabalho.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.1983
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Conteudo atualizado em 30/09/2023








