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| Presidência da República |
LEI Nº 7.139, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1983.
| Fixa os valores de retribuição das Categorias Funcionais de Técnico de Meteorologia Aeronáutica e Técnico, de Programação e Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As classes integrantes das Categorias Funcionais de Técnico de Meteorologia Aeronáutica, código LT-DACTA-1305, e Técnico de Programação e Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, código LT-DACTA-1306, ficam incluídas nas referências de salário por classe estabelecidas no Anexo I desta Lei.
Art. 2º - O ingresso nas categorias funcionais de que trata o artigo anterior far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista, exigindo-se dos candidatos, no ato da inscrição, a conclusão do 2º grau de ensino ou equivalente.
Art. 3º - Os integrantes das categorias funcionais mencionadas no art. 1º desta Lei ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 4º - A Categoria Funcional de Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, código LT-DACTA-1301, fica alterada na forma constante do Anexo II desta Lei.
§ 1º - A alteração a que se refere o artigo anterior não acarretará elevação de salário.
§ 2º - Os servidores atingidos pela alteração a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes da categoria funcional, mantidas as respectivas referências de salário.
Art. 5º - Fica instituída a Gratificação de Segurança de Vôo, que será paga ao pessoal do nível superior e do médio do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, na base de 60% (sessenta por cento) do salário básico. (Vide Decreto-lei nº 2330, de 1987)
Parágrafo único - A Gratificação de Segurança de Vôo não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Nível Superior.
Art. 6º - O disposto nesta Lei não dá direito a percepção de atrasados ou a indenização de qualquer espécie.
Art. 7º - A despesa com a aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério da Aeronáutica.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1983
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Conteudo atualizado em 30/05/2022








