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| Presidência da República |
LEI Nº 7.136, DE 27 DE OUTUBRO DE 1983.
| Vide Decreto Lei nº 2.183, de 1984 | Dispõe sobre a eleição para Prefeito e Vice-Prefeito em Municípios que forem descaracterizados como de interesse da segurança nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, dos Municípios que forem descaracterizados como de interesse da segurança nacional, serão realizadas a partir de 6 (seis) meses após a data da vigência da lei ou decreto-lei que operar a descaracterização.
Art. 2º - Compete à Justiça Eleitoral fixar a data das eleições de que trata esta Lei.
Art. 3º - O término dos mandatos dos Prefeitos e Vice-Prefeitos eleitos de acordo com esta Lei coincidirá com o dos Prefeitos e Vice-Prefeitos dos demais Municípios.
Art. 4º - Decorrido o prazo a que se refere o art. 1º desta Lei, se faltarem menos de 9 (nove) meses para o término do mandato, não haverá eleição.
Art. 5º - Nas eleições de que trata esta Lei, não se aplica o disposto no § 3º do art. 67 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos (VETADO).
Art. 6º - Aplica-se a presente Lei às eleições a serem realizadas em Municípios cuja descaracterização como de interesse da segurança nacional tenha ocorrido antes de sua vigência.
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, o prazo a que se refere o art. 1º será contado a partir da vigência desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 27 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.1983
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Conteudo atualizado em 27/03/2022








