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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.141 - Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.141, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1974.

 

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT5-DAS-100, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, estruturado nos termos da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

 Níveis

Vencimentos Mensais Cr$

TRT-5-DAS-4 ...................................................................

7.880,00

TRT-5-DAS-3 ...................................................................

7.480,00

TRT-5-DAS-2 ....................................................................

6.930,00

TRT-5-DAS-1 ....................................................................

6.390,00

Art. 2º As gratificações de representação, nível universitário e de retribuição pelo regime de tempo integral de dedicação exclusiva, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o grupo de que trata a presente Lei, cessará para os mesmos ocupantes o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, porventura percebidas, bem como de quaisquer outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região transformar, em cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

Art. 4º Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, 8 (oito) cargos de Assessor de Juiz, código TRT-5-DAS-102.2.

Parágrafo único. Os cargos de Assessor de Juiz são privativos de Bacharel em Direito e o seu provimento competirá ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, mediante indicação dos Magistrados junto aos quais forem servir.

Art. 5º O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é imcompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de gabinete.

Art. 6º Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, 21 (vinte e um) cargos de Diretor de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento, código TRT-5-DAS-101.2, e 1 (um) cargo de Diretor de Serviço de Distribuição dos Feitos de Salvador, código TRT-5-DAS-101.1, cujos provimentos ficam condicionados à vacância e extinção dos correspondentes cargos efetivos de Chefe de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento e de Distribuidor.

§ 1º Aos cargos isolados de provimento efetivo correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT-5-DAS-100, de iguais atribuições ou encargos.

§ 2º As gratificações de representação e de nível universitário, que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelos vencimentos fixados por esta Lei para os correspondentes cargos em comissão.

§ 3º A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere este artigo será calculada na forma do disposto no Art. 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 7º Ficam transformados, reclassificados e criados Quadro Permanente do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, os cargos especificados no anexo.

Art. 8º É verdade a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos cargos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT-5-DAS-100.

Art. 9º Os vencimentos fixados no Art. 1º são aplicados a partir da vigência dos atos de inclusão dos cargos no novo Grupo.

Art. 10. O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, bem como por outros recursos a esse fim destinados na forma legislação pertinente.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

Mário Henrique Simonsen

Elcio Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1974

 

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Conteudo atualizado em 16/09/2023