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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.762 - Dispõe sobre a criação de 3 (três) varas federais no Estado do Amapá e sobre a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança nos Quadros de Pessoal da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e dá outras providências.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.762, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre a criação de 3 (três) varas federais no Estado do Amapá e sobre a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança nos Quadros de Pessoal da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criadas 3 (três) varas federais na jurisdição do Tribunal Regional Federal da lª Região, a serem instaladas no Município de Macapá, no Estado do Amapá.

Parágrafo único. As varas de que trata este artigo, com os respectivos cargos de Juiz Federal e de Juiz Federal Substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas constantes dos Anexos I e II, serão implantadas pelo Tribunal Regional Federal da lª Região, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 2º Cabe ao Tribunal Regional Federal da lª Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência das varas criadas por esta Lei de acordo com as necessidades locais.

Art. 3º São acrescidos ao quadro de juízes e de servidores da Justiça Federal de primeiro grau da lª Região os cargos e as funções constantes dos Anexos I e II.

Parágrafo único. Dentre os cargos e funções comissionadas criados, são distribuídos para a área meio da Seção Judiciária do Estado do Amapá 28 (vinte e oito) cargos de Analista Judiciário, 5 (cinco) funções comissionadas FC-5 e 9 (nove) funções comissionadas FC-2.

Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça, os cargos em comissão constantes do Anexo III.

§ 1º A implementação do disposto no caput observará o previsto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º O Superior Tribunal de Justiça baixará os atos necessários à aplicação do disposto neste artigo.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau e ao Superior Tribunal de Justiça no orçamento geral da União.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012

ANEXO I

(Art. 3º da Lei nº 12.762, de 27 de dezembro de 2012)

CARGOS DE JUIZ FEDERAL

CARGOS

QUANTIDADE

Juiz Federal

3

Juiz Federal Substituto

3

TOTAL

6

CARGOS EFETIVOS

CARGOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário

58

Técnico Judiciário

13

TOTAL

71

ANEXO II

(Art. 3º da Lei nº 12.762, de 27 de dezembro de 2012)

CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS

QUANTIDADE

CJ-3

3

TOTAL

3

FUNÇÕES COMISSIONADAS

FUNÇÕES

QUANTIDADE

FC-5

26

FC-3

9

FC-2

18

TOTAL

53

ANEXO III

(Art. 4º da Lei nº 12.762, de 27 de dezembro de 2012)

CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS

QUANTIDADE

CJ-3

80

TOTAL

80


Conteudo atualizado em 26/09/2023