Artigo 4
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Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça, os cargos em comissão constantes do Anexo III.
§ 1º A implementação do disposto no caput observará o previsto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º O Superior Tribunal de Justiça baixará os atos necessários à aplicação do disposto neste artigo.
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