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MPs - 112, de 27.11.1989 - Cria Área de Livre Comércio no Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, e dá outra providências.ConvertidaLei nº 7.965, de 1989




Artigo 9



Art. 9° A ALCT ficará sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar as estruturas administrativas da Superintendência da Zona Franca de Manaus, visando a atender às disposições desta Medida Provisória.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais

Art. 10. Compete à Secretaria da Receita Federal a vigilância das áreas limites das ALCT e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência da Polícia Federal.

Art. 11. O Poder Executivo adotará providências no sentido de prover os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro da ALCT.

Art. 12. Aplica-se à ALCT, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, especialmente os Decretos-Leis n°s 288, de 28 de fevereiro de 1967, 356, de 15 de agosto de 1968, 1.435, de 16 de dezembro de 1975, 1.455, de 7 de abril de 1976, 2.433, de 19 de maio de 1988, e 2.434, de 19 de maio de 1988, com suas alterações posteriores e respectivas disposições regulamentares.

Art. 13. As isenções previstas nesta Medida Provisória vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos.

Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.1989


Conteudo atualizado em 17/03/2025