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Artigo 9
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar as estruturas administrativas da Superintendência da Zona Franca de Manaus, visando a atender às disposições desta Medida Provisória.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 10. Compete à Secretaria da Receita Federal a vigilância das áreas limites das ALCT e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência da Polícia Federal.
Art. 11. O Poder Executivo adotará providências no sentido de prover os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro da ALCT.
Art. 12. Aplica-se à ALCT, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, especialmente os Decretos-Leis n°s 288, de 28 de fevereiro de 1967, 356, de 15 de agosto de 1968, 1.435, de 16 de dezembro de 1975, 1.455, de 7 de abril de 1976, 2.433, de 19 de maio de 1988, e 2.434, de 19 de maio de 1988, com suas alterações posteriores e respectivas disposições regulamentares.
Art. 13. As isenções previstas nesta Medida Provisória vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.1989







