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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 14/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O registro da propriedade dos bens imóveis da União, inclusive os vinculados ou incorporados ao FRHB, objeto desta Medida Provisória, poderá ser realizado de acordo com o
procedimento previsto na Lei n° 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pelas Leis n°s 6.282, de 9 de dezembro de 1975, 6.584, de 24 de outubro de 1978, e 7.699, de 20 de dezembro de 1988.
Conteudo atualizado em 14/09/2021







