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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 14/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8° A autorização de que trata o art. 1°, II, se estende às entidades da Administração Federal Indireta que alienarão, em consonância com as disposições desta Medida Provisória, os imóveis funcionais, de sua propriedade, situados no Distrito Federal, inclusive os desocupados ou os que venham a ser desocupados.
Parágrafo único. No caso de que trata este artigo, as cotas mensais de amortização e o saldo devedor serão reajustados na mesma proporção do reajuste salarial dos servidores da entidade vendedora ou promitente-vendedora do imóvel funcional e no mês seguinte à sua vigência.
Conteudo atualizado em 14/09/2021







