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Artigo 16
I - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores oriundos de período-base anterior serão convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor deste:
a) no dia do balanço do período-base anterior, quando não houver obrigatoriedade da correção prevista no art. 5°;
b) no dia em que ocorrer qualquer um dos eventos previstos neste inciso, quando houver obrigatoriedade da correção prevista no art. 5°;
II - as transferências, no período-base, entre contas sujeitas a correção, serão convertidas para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia do balanço do período-base anterior;
III - os valores acrescidos às contas no exercício da correção serão convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor deste no dia do acréscimo;
IV - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas de investimento, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia em que ocorrer qualquer um desses eventos;
V - nos ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do ativo diferido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia em que ocorrer qualquer um desses eventos;
VI - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia em que ocorrer qualquer um desses eventos;
VII - o valor de patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do período-base anterior e as reduções desse valor, durante o exercício da correção, pelo recebimento de lucros ou dividendos, serão convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia em que forem distribuídos;
VIII - os lucros ou dividendos, recebidos durante o período-base, de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, na hipótese a que se refere o art. 2° do Decreto-Lei n° 2.072, de 20 de dezembro de 1983, serão convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia da distribuição.
Subseção III
Baixa de Bens do Ativo Imobilizado
Conteudo atualizado em 03/09/2021








