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Artigo 50
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 50. Considera-se rendimento real, para fins de imposto de renda na fonte, o valor correspondente à diferença positiva entre o valor da cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação e o valor de aquisição corrigido monetariamente da data do início até a data da cessão, liquidação ou resgate.
Parágrafo único. Na determinação do rendimento real serão adicionados ao valor de cessão ou liquidação, os rendimentos periódicos e quaisquer outros rendimentos, pagos ou creditados ao cedente e não submetidos à incidência do imposto de renda na fonte, corrigidos monetariamente da data do pagamento ou crédito até a data da cessão ou liquidação.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








