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Artigo 11
I - 10%, se o devedor recolher ou depositar, de uma só vez, espontaneamente, antes da notificação de débito;
II - 20%, se o recolhimento for efetuado dentro de quinze dias contados da data da notificação de débito, ou se, no mesmo prazo, for feito depósito à disposição da Previdência Social, para apresentação de defesa;
III - 30%, se houver acordo para parcelamento; e
IV - 60%, nos demais casos.
§ 1° No caso de falta de cumprimento do acordo firmado para pagamento parcelado de débito (inciso III), a multa será a do inciso IV.
§ 2° Até o dia 10 de outubro de 1989, as multas de que trata este artigo serão reduzidas em 30% para as contribuições em atraso relativas aos meses de competência completados até a data desta Medida Provisória.
Conteudo atualizado em 25/01/2023








