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MPs




MPs - 59, de 26.5.1989 - Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.ConvertidaLei nº 7.783, de 1989




Artigo 13



Art. 13. Além dos previstos no Título IV da Parte Especial do Código Penal, constituem crimes contra a organização do trabalho, puníveis, nos termos desta Medida Provisória, com a pena de detenção, de um a seis meses, e multa:

I - deixar de atender, sem justa causa, ao ato de requisição civil, no prazo e pelo modo nele indicados;

II - incitar, publicamente, por qualquer meio, a desobediência e recusa de atendimento ao ato de requisição civil;

III - paralisar trabalho ou atividade objeto de requisição, ou, ainda, invadir ou ocupar estabelecimento ou empresa, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal da atividade requisitada;

IV - valer-se do movimento grevista para, publicamente, assacar ofensas morais contra qualquer autoridade ou funcionário público (artigo 327 do Código Penal);

V - promover, participar ou insuflar greve, com desrespeito a esta Medida Provisória;

VI - incitar desrespeito à sentença normativa da Justiça do Trabalho que puser termo à greve ou obstar a sua execução;

VII - deixar, o empregador, maliciosamente, de cumprir decisões normativas da Justiça do Trabalho, convenções ou acordos coletivos ou laudos arbitrais, ou obstar a sua execução;

VIII - incitar à greve ou aliciar participantes quando estranhos à categoria profissional;

IX - praticar coação para impedir ou exercer a greve;

X - promover, participar ou insuflar a paralisação da atividade da empresa por iniciativa do empregador (lock-out).

Parágrafo único. Se o crime é cometido com emprego de violência ou grave ameaça:

Pena - detenção, de um a dois anos, além da pena correspondente à violência.


Conteudo atualizado em 26/09/2023