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Artigo 13
I - deixar de atender, sem justa causa, ao ato de requisição civil, no prazo e pelo modo nele indicados;
II - incitar, publicamente, por qualquer meio, a desobediência e recusa de atendimento ao ato de requisição civil;
III - paralisar trabalho ou atividade objeto de requisição, ou, ainda, invadir ou ocupar estabelecimento ou empresa, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal da atividade requisitada;
IV - valer-se do movimento grevista para, publicamente, assacar ofensas morais contra qualquer autoridade ou funcionário público (artigo 327 do Código Penal);
V - promover, participar ou insuflar greve, com desrespeito a esta Medida Provisória;
VI - incitar desrespeito à sentença normativa da Justiça do Trabalho que puser termo à greve ou obstar a sua execução;
VII - deixar, o empregador, maliciosamente, de cumprir decisões normativas da Justiça do Trabalho, convenções ou acordos coletivos ou laudos arbitrais, ou obstar a sua execução;
VIII - incitar à greve ou aliciar participantes quando estranhos à categoria profissional;
IX - praticar coação para impedir ou exercer a greve;
X - promover, participar ou insuflar a paralisação da atividade da empresa por iniciativa do empregador (lock-out).
Parágrafo único. Se o crime é cometido com emprego de violência ou grave ameaça:
Pena - detenção, de um a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Conteudo atualizado em 26/09/2023







