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Artigo 2
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Art. 2º As Secretarias-Gerais dos Ministérios a que alude o artigo anterior promoverão, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta Medida Provisória, a devolução, aos órgãos de origem, dos servidores requisitados, a redistribuição dos servidores, bem assim a destinação dos respectivos arquivos, material permanente e de consumo, máquinas, equipamentos e instalações.
Conteudo atualizado em 19/09/2023








