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Artigo 4
º Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma prevista no art. 5 º , serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo, na seguinte ordem: I - primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e
II - primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta do ente federativo.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput , ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o ente federativo; e
II - quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.
Conteudo atualizado em 02/07/2022








