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Art. 16 da Medida Provisória nº 727/2016




MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 727, DE 12 DE MAIO DE 2016 - Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e da outras providências.




Artigo 16



Art. 16. Fica o BNDES autorizado a constituir e participar do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias, que possuirá prazo inicial de dez anos, renovável por iguais períodos, natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio do administrador e dos cotistas, e que terá por finalidade a prestação onerosa, por meio de contrato, de serviços de estruturação e de liberação para parcerias de empreendimentos no âmbito do PPI.

§1º O Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias será sujeito de direitos e obrigações próprios, com capacidade de celebrar, em seu nome, contratos, acordos ou qualquer ajuste que estabeleça deveres e obrigações e seja necessário à realização de suas finalidades.

§ 2º. O administrador e os cotistas do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias não responderão por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 3º. O Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo BNDES.

§ 4º O Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias poderá se articular com os órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuja atuação funcional seja ligada à estruturação, liberação, licitação, contratação e financiamento de empreendimentos e atividades, para troca de informações e para acompanhamento e colaboração recíproca nos trabalhos.

§ 5º Constituem recursos do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias:

I- os oriundos da integralização de cotas, em moeda corrente nacional, por pessoas de direito público, organismos internacionais e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, estatais ou não estatais;

II- as remunerações recebidas por seus serviços;

III- os recebidos pela alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações;

IV- os rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e

V- os recursos provenientes de outras fontes definidas em seu estatuto.

§ 6º. O Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias destinará parcela do preço recebido por seus serviços como remuneração ao BNDES pela administração, gestão e representação do Fundo, de acordo com o seu estatuto.

§ 7.º O Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurado a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo, sendo vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto.

§ 8.º O estatuto do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias deverá prever medidas que assegurem a segurança da informação, de forma a contribuir para a ampla competição e evitar conflitos de interesses nas licitações das parcerias dos empreendimentos públicos.


Conteudo atualizado em 16/05/2021