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- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 731, DE 10 DE JUNHO DE 2016
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 732, DE 10 DE JUNHO DE 2016
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 733, DE 14 DE JUNHO DE 2016
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 734, DE 21 DE JUNHO DE 2016
Artigo 6
I - edição, observadas as competências da legislação específica e com consulta pública prévia, de planos, regulamentos e atos que formalizem e tornem estáveis as políticas de Estado fixadas pelo Poder Executivo para cada setor regulado, tornando segura sua execução no âmbito da regulação administrativa;
II - análise de impacto regulatório quando da edição ou alteração de regulamentos, planos regulatórios setoriais e outros atos regulatórios setoriais, visando a orientar a tomada das decisões e assegurar a eficiência, a eficácia, a coerência e a qualidade da política regulatória, com integral respeito às normas e direitos envolvidos;
III - oitiva prévia das autoridades competentes quanto à consistência e aos impactos fiscais, econômicos e concorrenciais de medidas de regulação em estudo;
IV - consulta pública prévia quando da edição ou alteração de regulamentos e planos regulatórios setoriais;
V - monitoramento constante e avaliação anual quanto à execução e aos resultados das medidas de regulação previstas nas políticas, planos e regulamentos;
VI - eliminação de barreiras burocráticas à livre organização da atividade empresarial;
VII - articulação com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, para aumento da eficiência e eficácia das medidas de incentivo à competição e de prevenção e repressão das infrações à ordem econômica; e
VIII - articulação com os órgãos e autoridades de controle, para aumento da transparência das ações administrativas e para a eficiência no recebimento e consideração das contribuições e recomendações.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA








