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Artigo 4
a) inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado até R$15.000,00 (quinze mil reais), desconto de 95% (noventa e cinco por cento);
b) inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado de R$15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), desconto de 90% (noventa por cento);
c) inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado de R$35.000,01 (trinta e cinco mil reais e um centavo) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desconto de 85% (oitenta e cinco por cento);
d) Inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado de R$100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), desconto de 80% (oitenta por cento);
e) inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado de R$200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), desconto de 75% (setenta e cinco por cento);
f) inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado de R$500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), desconto de 70% (setenta por cento); e
g) inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), desconto de 60% (sessenta por cento).
§ 1 º Entende-se por valor consolidado da inscrição em Dívida Ativa da União o somatório dos débitos a serem liquidados, incluídos os acréscimos legais e contratuais pertinentes, multas e juros.
§ 2 º Os descontos de que tratam o inciso I incidirão proporcionalmente para cada faixa de valor da inscrição em Dívida Ativa da União, independentemente do valor originalmente contratado ou da quantidade de beneficiários da operação.
§ 3 º Fica a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação de dívidas rurais inscritas na Dívida Ativa da União, nos termos deste artigo.
§ 4 º Fica a PGFN autorizada a adotar as medidas necessárias à suspensão, até 29 de dezembro de 2017, do ajuizamento e do prosseguimento das execuções fiscais ajuizadas, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata o caput .
§ 5 º O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 29 de dezembro de 2017.
§ 6 º A liquidação de que trata este artigo será regulamentada por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
§ 7 º Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação de que trata este artigo para as dívidas originárias de operações de crédito rural cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e cujos respectivos débitos, não inscritos na Dívida Ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União.








