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Art. 7º da Medida Provisória nº 733/2016




MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 733, DE 14 DE JUNHO DE 2016 - Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural e altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.




Artigo 7



Art. 7 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2016

ANEXO I

Bônus de adimplência aplicado aos empreendimentos de que trata o inciso I do art. 2 º em caso de renegociação

Valor originalmente contratado em uma ou mais operações do mesmo mutuário

Operações contratadas até 31/12/2006

Operações contratadas entre 1/1/2007 e 31/12/2011

Até R$ 15.000,00

80%

40%

De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00

75%

30%

De R$ 35.000,01 até R$ 100.000,00

70%

25%

De R$ 100.000,01 até R$ 500.000,00

65%

15%

Acima de R$ 500.000,00

45%

5%

ANEXO II

Bônus de adimplência aplicado aos empreendimentos de que trata o inciso II do art. 2 º em caso de renegociação

Valor originalmente contratado em uma ou mais operações do mesmo mutuário

Operações contratadas até 31/12/2006

Operações contratadas entre 1/1/2007 e 31/12/2011

Até R$ 15.000,00

70%

30%

De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00

65%

20%

De R$ 35.000,01 até R$ 100.000,00

60%

15%

De R$ 100.000,01 até R$ 500.000,00

55%

10%

Acima de R$ 500.000,00

35%

0%

*


Conteudo atualizado em 10/08/2021