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- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 732, DE 10 DE JUNHO DE 2016
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Artigo 15
§ 1º O Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho, composto por representantes do Ministério do Trabalho, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido pelo Índice de Eficiência Institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas, estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho.
§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho será editado no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para mensuração da produtividade global da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da rede descentralizada de atendimento no exercício da Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho e fixará o Índice de Eficiência Institucional.
§ 4º A base de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho será composta por cem por cento das receitas decorrentes de multas pelo descumprimento da legislação trabalhista, incluídos os valores recolhidos, administrativa ou judicialmente, após inscrição na Dívida Ativa da União.
§ 5º O valor global do Bônus a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho pelo Índice de Eficiência Institucional.
§ 6º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho não poderá ultrapassar o valor da base de cálculo de que trata o § 4º.








