MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 25 da Medida Provisória nº 765/2016




MPs - Medida Provisória nº 765, de 29.12.2016 - Medida Provisória nº 765, de 29.12.2016




Artigo 25



Art. 25. A Lei nº 10.593, de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ..........................................................................

.............................................................................................

§ 4 º Para fins de investidura nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, o concurso público será realizado em duas etapas, sendo a segunda constituída de curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório ou somente eliminatório.” (NR)

“Art. 4º .........................................................................

...........................................................................................

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos para o desenvolvimento nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria Fiscal do Trabalho serão regulamentados por ato do Poder Executivo federal, observados os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprir o interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual, nos termos de ato do Poder Executivo federal; e

II - para fins de promoção:

a) cumprir o interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos do regulamento; e

c) acumular pontuação mínima mediante participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização, além da comprovação de experiência profissional e acadêmica em temas relacionados às atribuições do cargo, nos termos do regulamento.

§ 5º O regulamento de que trata o § 4º poderá prever regras de transição necessárias para a progressão e a promoção nas Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

§ 6º Não haverá progressão funcional ou promoção dos servidores das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho durante o período de estágio probatório.” (NR)


Conteudo atualizado em 12/07/2021