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| | Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 763, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
| Exposição de Motivos Convertida na Lei nº 13.446, de 2017 Texto para impressão
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 º A Lei n º 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. .....................................................................
........................................................................................
§ 5ºO Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério:I - a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21;
II - a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e
III - a distribuição do resultado auferido será de cinquenta por cento do resultado do exercício.
§ 6ºO valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 7ºO valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrarão a base de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam o § 1ºe o § 2ºdo art. 18.” (NR)“Art. 20. ...................................................................
.......................................................................................
§ 22. Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o inciso VIII do caput , podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS.” (NR)
Art. 2 º A apuração do resultado auferido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para fins de distribuição, será iniciada no exercício de 2016.
Art. 3 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2016; 195 º da Independência e 128 º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2016
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Conteudo atualizado em 02/05/2022








