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Artigo 45
§ 1 º Havendo dúvida quanto à extensão da gleba matriculada, em razão da precariedade da descrição tabular, o oficial do cartório de registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área destacada e averbará o referido destaque na matrícula matriz.
§ 2 º A precariedade da descrição tabular não é elemento suficiente para que o oficial do cartório de registro de imóveis notifique os confrontantes, exceto se restar demonstrado que algum deles tenha sido atingido ou que a área do projeto de regularização fundiária seja superior à área do imóvel.
§ 3 º Na hipótese de o projeto de regularização fundiária não envolver a integralidade do imóvel matriculado, o registro será feito com base na planta e no memorial descritivo referentes à área objeto de regularização e o destaque na matrícula da área total deverá ser averbado.








