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Art. 69 da Medida Provisória nº 759/2016




MPs - Medida Provisória n° 759, de 22.12.2016 - Medida Provisória n° 759, de 22.12.2016




Artigo 69



Art. 69. A Lei n º 13.240, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3 º Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, fica autorizada a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei n º 9.636, de 1998, e as obrigações pendentes na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, inclusive aquelas objeto de parcelamento.

..............................................................................” (NR)

“Art. 4 º Os imóveis inscritos em ocupação poderão ser alienados pelo valor do domínio pleno do terreno, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei n º 9.636, de 1998, excluídas as benfeitorias, aos ocupantes cadastrados na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.” (NR)

“Art. 8 º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitida a delegação, editará Portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos desta Lei.

§ 1 º ...........................................................................

.........................................................................................

II - deverão estar situados em área urbana consolidada.

............................................................................” (NR)

“Art. 12. ...................................................................

......................................................................................

III - a prazo, mediante as condições de parcelamento estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.” (NR)


Conteudo atualizado em 10/08/2021