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- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 734, DE 21 DE JUNHO DE 2016
Artigo 7
“Art. 17. ..................................................................
I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PAA;
II - o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar seja respeitado, conforme definido em regulamento; e
III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários referidos no art. 16, caput e § 1
º, e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.§1
ºNa hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até trinta por cento em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA.§ 2
ºSão considerados produção própria os produtos in natura , processados, beneficiados ou industrializados, diretamente resultantes das atividades dos beneficiários referidos no art. 16, caput e § 1º.§ 3
ºSão admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PAA, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA.” (NR)“ Art. 18. Os produtos adquiridos para o PAA terão as seguintes destinações, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA nas modalidades específicas:
I - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional;
II - formação de estoques; e
III - atendimento às demandas de gêneros alimentícios e materiais propagativos por parte da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal.
............................................................................” (NR)
TÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Regularização Fundiária Urbana








