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Artigo 73
I - os art. 288-A a art. 288-G da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ;
II - o parágrafo único do art. 19 da Lei n º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 ;
III - os art. 14 e art. 15 da Lei Complementar n º 76, de 6 de julho de 1993 ;
IV - os art. 27 e art. 28 da Lei n º 9.636, de 15 de maio de 1998 ;
V - os seguintes dispositivos da Lei n º 11.952, de 25 de junho de 2009 :
a) o § 2º do art. 5º ;
b) o parágrafo único do art. 18 ; e
c) o § 3º do art. 23 ;
VI - o Capítulo III da Lei n º 11.977, de 7 de julho de 2009 ; e
VII - o parágrafo único do art. 17 da Lei n º 12.512, de 14 de outubro de 2011 .
§ 1 º Os processos de regularização fundiária iniciados até a data de publicação desta Medida Provisória poderão ser regidos, a critério do ente público responsável por sua aprovação, pelos arts. 288-A a 288-G da Lei n º 6.015, de 1973 .
§ 2º Os processos de regularização fundiária iniciados até a data de publicação desta Medida Provisória poderão ser regidos, a critério do ente público responsável por sua aprovação, pelos arts. 46 a 71-A da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 .
§ 3 º As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Medida Provisória poderão ser aplicados nas regularizações fundiárias urbanas em andamento, situadas total ou parcialmente em unidade de uso sustentável, em área de preservação permanente e no entorno dos reservatórios de água artificiais, observadas, neste último caso, as normas previstas no art. 4º, caput, inciso III e § 1 º , da Lei n º 12.651, de 25 de maio de 2012 .
§ 4 º As legitimações de posse já registradas na forma da Lei n º 11.977, de 2009 , prosseguirão sob o regime da referida Lei até a titulação definitiva dos legitimados na posse.








