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Artigo 4
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Art. 4º O Parque Nacional do Jamanxim passa a ter acrescidos aos seus limites o seguinte polígono, localizado no Município de Itaituba, Estado do Pará, elaborado a partir das cartas topográficas MI 167 e 194 em escala 1:250.000, editadas pela Diretoria de Geodésia e Cartografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e pela Diretoria de Serviço Geográfico do Comando do Exército, respectivamente, todas no Datum SAD69, transformadas digitalmente para o Datum SIRGAS 2000, conforme memorial descritivo a seguir: inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas, c.g.a. 56º 16' 42.49" W e 5º 47' 3.52" S, localizado no Rio Tocantins, na confluência com um afluente, da margem direita, sem denominação e correspondente ao ponto 8 do Decreto de 13 de fevereiro de 2006, que cria o Parque Nacional do Jamanxim; deste, segue a montante pela margem direita do Rio Tocantins até o ponto 2, de c.g.a. 56º 19' 36.95" W e 6º 0' 4.57" S, localizado na foz de outro afluente da margem direita sem denominação; deste, segue a montante pela margem direita do referido afluente sem denominação até o ponto 3, de c.g.a. 56º 10' 45.39" W e 6º 5' 20.63" S, correspondente ao ponto 31 do Decreto de 13 de fevereiro de 2006, e retornando ao limite do Parque Nacional do Jamanxim, deste, segue pelo limite do Parque Nacional do Jamanxim, descrito no Decreto de 13 de fevereiro de 2006, até o início deste polígono, fechando o polígono e acrescendo ao Parque Nacional do Jamanxim uma área de 51.135 ha (cinquenta e um mil cento e trinta e cinco hectares).
Parágrafo único. Os limites descritos no caput deste artigo alteram os limites da Área de Proteção Ambiental do Tapajós.








