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- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 731, DE 10 DE JUNHO DE 2016
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 732, DE 10 DE JUNHO DE 2016
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 733, DE 14 DE JUNHO DE 2016
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Artigo 8
§ 1 º Sem prejuízo da regulamentação do órgão ou da entidade competente, deverão constar do estudo técnico de que trata o caput :
I - o programa dos novos investimentos, quando previstos;
II - as estimativas dos custos e das despesas operacionais;
III - as estimativas de demanda;
IV - a modelagem econômico-financeira;
V - as diretrizes ambientais, quando exigíveis, observado o cronograma de investimentos;
VI - as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes; e
VII - os valores devidos ao Poder Público pelas prorrogações, quando for o caso.
§ 2 º As prorrogações dos contratos de parceria dependerão de avaliação prévia e favorável do órgão ou da entidade competente acerca da capacidade de o contratado garantir a continuidade e a adequação dos serviços.








