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- 710, de 4.1.2016
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 722, DE 28 DE ABRIL DE 2016
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- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 726, DE 12 DE MAIO DE 2016
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 727, DE 12 DE MAIO DE 2016
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 728, DE 23 DE MAIO DE 2016
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 729, DE 31 DE MAIO DE 2016
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 730, DE 8 DE JUNHO DE 2016
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 731, DE 10 DE JUNHO DE 2016
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 732, DE 10 DE JUNHO DE 2016
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 733, DE 14 DE JUNHO DE 2016
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 734, DE 21 DE JUNHO DE 2016
Artigo 5
I - grupo familiar: a unidade nuclear composta por um ou mais moradores permanentes que contribuam para o seu rendimento conjunto ou que tenham as suas despesas por ela atendidas, abrangidas todas as espécies de famílias reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal;
II - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos integrantes de um grupo familiar, incluídos os rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda;
III - reforma, ampliação e conclusão de unidade habitacional: as obras destinadas à melhoria de condições de habitabilidade, de salubridade, de segurança e de dignidade da moradia, conforme regulamentação do Poder Executivo federal;
IV - cartão reforma: meio de pagamento nominal aos beneficiários do Programa para que adquiram exclusivamente materiais de construção, obedecidos os requisitos previstos nesta Medida Provisória e em regulamentação do Poder Executivo federal;
V - entes apoiadores: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios responsáveis pela fiel execução das ações do Programa;
VI - participantes: os beneficiários, a União e seus agentes, a Caixa Econômica Federal e seus agentes, os entes apoiadores e seus agentes, os comerciantes de materiais de construção e todos aqueles que concorrerem para as ações do Programa ou que se beneficiarem, direta ou indiretamente, dos recursos deste;
VII - assistência técnica: conjunto de ações, definido pelo Poder Executivo federal, a serem adotadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para a orientação aos beneficiários do Programa quanto à adequada aplicação dos recursos oriundos da subvenção econômica recebida; e
VIII - subvenção econômica: recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social destinados à aquisição de materiais de construção, incluídos o fornecimento de assistência técnica e os custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União.








