MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.040, DE 29 DE MARÇO DE 2021 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.040, DE 29 DE MARÇO DE 2021




Artigo 27



Art. 27.  Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá normas complementares ao cumprimento do disposto nos art. 24 ao art. 26.” (NR)

Seção III

Da origem não preferencial

Art. 12.  A Lei nº 12.546, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:        (Produção de efeitos)

Art. 29. As investigações de defesa comercial sob a competência da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia serão baseadas na origem declarada do produto.

.........................................................................................................” (NR)

Art. 31.  ...................................................................................................

§ 1º  ..........................................................................................................

I - ..............................................................................................................

..................................................................................................................

h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;

i) bens obtidos no espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e

j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas “a” a “i”;

..................................................................................................................

§ 2º  Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto no art. 28 ao art. 45:

I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária (primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º; ou

II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder cinquenta por cento do valor Free on Board - FOB do produto, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 3º  Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32.

§ 4º  Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB.” (NR)

Art. 34.  ....................................................................................................

...................................................................................................................

V - ao índice de materiais não originários utilizados na obtenção do produto.

§ 1º  A apresentação das informações a que se refere o caput não exclui a possibilidade de realização de diligência ou fiscalização nos estabelecimentos do produtor estrangeiro, do importador ou do exportador.

...................................................................................................................

§ 3º  Na hipótese de o produtor estrangeiro, o exportador ou o importador negar acesso às informações referidas neste artigo, não as fornecer tempestivamente ou criar obstáculos ao procedimento de verificação de origem não preferencial, a mercadoria será presumida como originária do país gravado com a medida de defesa comercial que motivou a abertura de investigação de origem não preferencial.” (NR)

Art. 36.  Compete à Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia realizar a verificação de origem não preferencial, por meio da apresentação de denúncia ou de ofício, quando houver indícios da não observância ao disposto nos art. 31, art. 32 e art. 34.

§ 1º  Iniciado o procedimento de verificação de origem não preferencial, o produtor estrangeiro será notificado para a apresentação das informações de que trata o art. 34.

§ 2º  A origem determinada pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia com a conclusão do procedimento de verificação de origem não preferencial será aplicada a todas as importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor.

§ 3º  A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá rever a origem a que se refere o § 2º por meio da apresentação, por parte do interessado, das informações referidas no art. 34, de modo a demonstrar o atendimento às regras de origem não preferenciais a que se referem os art. 31 e art. 32.” (NR)

Art. 40.  ....................................................................................................

§ 1º  O importador arcará com os ônus decorrentes da devolução ao exterior dos produtos a que se refere o caput.

§ 2º  Na hipótese de restrição quantitativa relativa à aplicação de cotas, a devolução ao exterior estará limitada ao que exceder a cota.” (NR)

CAPÍTULO V

DO SISTEMA INTEGRADO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS

Art. 13.  Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sob a governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Sira, constituído por conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a:

I - facilitar a identificação e a localização de bens e devedores; e

II - a constrição e a alienação de ativos.

Art. 14.  São objetivos do Sira:

I - promover o desenvolvimento nacional e o bem-estar social por meio da redução dos custos de transação de concessão de créditos por meio do aumento do índice de efetividade das ações que envolvam a recuperação de créditos;

II - conferir efetividade às decisões judiciais que visem à satisfação das obrigações de todas as naturezas, em âmbito nacional;

III - reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas para subsidiar a tomada de decisão, no âmbito de processo judicial em que seja demandada a recuperação de créditos públicos ou privados;

IV - fornecer aos usuários, conforme os respectivos níveis de acesso, os dados cadastrais, os relacionamentos e as bases patrimoniais das pessoas requisitadas, de forma estruturada e organizada; e

V - garantir, com a quantidade, a qualidade e a tempestividade necessárias, os insumos de dados e informações relevantes para a recuperação de créditos públicos ou privados.

Art. 15.  São princípios do Sira:

I - máxima efetividade e eficiência na identificação e na recuperação de ativos e na proteção do crédito e do credor;

II - promoção da transformação digital e estímulo ao uso de soluções tecnológicas na recuperação de créditos públicos e privados;

III - racionalização e sustentabilidade econômico-financeira das soluções de tecnologia da informação e comunicações de dados, permitida a atribuição aos usuários, quando houver, dos custos de operacionalização do serviço, na forma prevista em regulamento;

IV - respeito à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas e às instituições, na forma prevista em lei; e

V - ampla interoperabilidade e integração com os sistemas utilizados pelo Poder Judiciário, de forma a subsidiar a tomada de decisão e racionalizar e permitir o cumprimento eficaz de ordens judiciais relacionadas à recuperação de ativos.

Art. 16.  Ato do Presidente da República disporá sobre:

I - as regras e as diretrizes para o compartilhamento de dados e informações;

II - a relação nominal das bases mínimas que comporão o Sira;

III - a periodicidade com que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentará ao Ministério da Economia e ao Conselho Nacional de Justiça relatório sobre as bases geridas e integradas;

IV - o procedimento administrativo para o exercício, na forma prevista em lei, do poder de requisição das informações contidas em bancos de dados geridos por órgãos e entidades, públicos e privados, e o prazo para atendimento da requisição, sem prejuízo da celebração de acordos de cooperação, convênios e ajustes de qualquer natureza, quando necessário;

V - a forma de sustentação econômico-financeira do Sira; e

VI - as demais competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do órgão central de tecnologia da informação no âmbito do Sira.

CAPÍTULO VI

DAS COBRANÇAS REALIZADAS POR CONSELHOS PROFISSIONAIS

Art. 17.  A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 8º ......................................................................................................

Parágrafo único.  O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.” (NR)

CAPÍTULO VII

DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO

Art. 18.  São requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público:

I - ter capacidade civil;

II - ter formação em curso superior completo em qualquer área do conhecimento;

III - ser brasileiro nato ou naturalizado;

IV - ser aprovado em concurso para aferição de aptidão;

V - não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas na alínea “e” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e

VI - ter registro na junta comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente.

Art. 19.  O tradutor e intérprete público poderá se habilitar e se registrar para um ou mais idiomas estrangeiros.

Art. 20.  O cumprimento do disposto no art. 18 habilita o tradutor e intérprete público a atuar em qualquer Estado e no Distrito Federal e a manter inscrição apenas no local de seu domicílio ou de atuação mais frequente.

Art. 21.  O concurso para aferição de aptidão de que trata o inciso IV do caput do art. 18:

I - será válido por prazo indefinido;

II - incluirá prova escrita e prova oral, com simulação de interpretação consecutiva, para avaliar a compreensão das sutilezas e dificuldades de cada um dos idiomas;

III - será organizado nacionalmente pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, com apoio das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal; e

IV - será regido pelas normas editadas pelo Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Art. 22.  São atividades privativas dos tradutores e intérpretes públicos:

I - traduzir qualquer documento que tenha de ser apresentado em outro idioma perante pessoa jurídica de direito público interno ou serviços notariais e de registro de notas ou de títulos e documentos;

II - realizar traduções oficiais, quando exigido por lei;

III - interpretar e verter verbalmente, perante ente público, a manifestação de pessoa que não domine a língua portuguesa se não houver agente público apto a realizar a atividade ou se exigido por lei específica;

IV - transcrever, traduzir ou verter mídia eletrônica de áudio ou vídeo, em outro idioma, certificada por ato notarial; e

V - realizar, quando solicitados pela autoridade competente, os exames necessários à verificação da exatidão de qualquer tradução que tenha sido arguida como incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta.

Parágrafo único.  O disposto no caput não impede:

I - a designação, pela autoridade competente, de tradutor e intérprete público ad hoc no caso de inexistência, impedimento ou indisponibilidade de tradutor e intérprete público habilitado para o idioma; e

II - a realização da atividade por agente público:

a) ocupante de cargo ou emprego com atribuições relacionadas com a atividade de tradutor ou intérprete; ou

b) com condições de realizar traduções e interpretações simples e correlatas com as atribuições de seu cargo ou emprego.

Art. 23.  Presumem-se fiéis e exatas as traduções realizadas pelos tradutores e intérpretes públicos.

§ 1º  Nenhuma tradução terá fé pública se não for realizada por tradutor e intérprete público, exceto as traduções:

I - feitas por corretores de navios, em sua área de atuação;

II - dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho aduaneiro;

III - realizadas por agentes públicos com cargo ou emprego de tradutor ou intérprete ou que sejam inerentes às atividades do cargo ou emprego; e

IV - que se enquadrem nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo federal.

§ 2º  A presunção de que trata o caput não afasta:

I - a obrigação de o documento na língua original acompanhar a sua respectiva tradução; e

II - a possibilidade de ente público ou qualquer interessado impugnar, nos termos estabelecidos nas normas de processo administrativo ou de processo judicial aplicáveis ao caso concreto, a fidedignidade ou exatidão da tradução.

Art. 24.  Os tradutores e intérpretes públicos que realizarem traduções incompletas, imprecisas, erradas ou fraudulentas estarão sujeitos às seguintes sanções, além de eventual responsabilização civil e criminal:

I - advertência;

II - suspensão do registro por até um ano; e

III - cassação do registro, vedada nova habilitação em prazo inferior a quinze anos.

Parágrafo único.  A dosimetria da pena considerará:

I - as punições recebidas pelo tradutor e intérprete público nos últimos dez anos;

II - a existência ou não de má-fé; e

III - a gravidade do erro ou a configuração de culpa grave.

Art. 25.  O processo administrativo contra os tradutores e intérpretes públicos seguirá o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 26.  O processo administrativo será processado e julgado pela junta comercial do Estado ou do Distrito Federal no qual o tradutor e intérprete público estiver inscrito.

Parágrafo único.  Caberá recurso da decisão da junta comercial ao Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, que decidirá em última instância.

Art. 27.  Os tradutores públicos e intérpretes comerciais que, na data de entrada em vigor desta Medida Provisória, já estavam habilitados na forma prevista no regulamento aprovado pelo Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, poderão continuar a exercer as atividades no território nacional, nos termos do disposto neste Capítulo.


Conteudo atualizado em 28/08/2021