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MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.052, DE 19 DE MAIO DE 2021 - Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e a Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.




Artigo 3



Art. 3º  A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9º  ........................................................................................................

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§ 5º  O del credere das operações de que trata este artigo será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 6º  As instituições financeiras beneficiárias dos repasses deverão assumir integralmente o risco da operação.” (NR)

Art. 9º-A  Os recursos dos Fundos Constitucionais serão repassados pelos bancos administradores, observado o disposto no art. 9º, às instituições financeiras, para que estas, em nome próprio e com seu risco exclusivo, realizem as operações de crédito autorizadas por esta Lei e pela Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

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§ 4º  ..............................................................................................................

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II - o del credere das instituições financeiras será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional.

....................................................................................................................” (NR)

Art. 17-A.  Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO farão jus a taxa de administração máxima sobre o patrimônio líquido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais:

I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) ao ano, de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021;

II - 1% (um por cento) ao ano, a partir de 1º julho de 2021;

III - 0,9% (nove décimos por cento) ao ano, no exercício de 2022;

IV - 0,8% (oito décimos por cento) ao ano, no exercício de 2023;

V - 0,7% (sete décimos por cento) ao ano, no exercício de 2024;

VI - 0,6% (seis décimos por cento) ao ano, no exercício de 2025; e

VII - 0,5% (nove décimos por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2026.

§ 1º  ..............................................................................................................

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II - os valores repassados ao banco administrador nos termos do art. 9º e do § 11 do art. 9º-A; e

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§ 2º  Os bancos administradores farão jus ao percentual de 0,09% (nove centésimos por cento) ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.

§ 3º  O montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzido o valor a que se refere o § 2º, poderá ser acrescido em até 20% (vinte por cento), a título de taxa de performance.

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§ 5º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional regulamentará a taxa de performance de que trata o § 3º.

.....................................................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 23/10/2021