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Artigo 3
“Art. 9º ........................................................................................................
............................................................................................................................
§ 5º O del credere das operações de que trata este artigo será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 6º As instituições financeiras beneficiárias dos repasses deverão assumir integralmente o risco da operação.” (NR)
“Art. 9º-A Os recursos dos Fundos Constitucionais serão repassados pelos bancos administradores, observado o disposto no art. 9º, às instituições financeiras, para que estas, em nome próprio e com seu risco exclusivo, realizem as operações de crédito autorizadas por esta Lei e pela Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
...........................................................................................................................
§ 4º ..............................................................................................................
............................................................................................................................
II - o del credere das instituições financeiras será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional.
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 17-A. Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO farão jus a taxa de administração máxima sobre o patrimônio líquido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais:
I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) ao ano, de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021;
II - 1% (um por cento) ao ano, a partir de 1º julho de 2021;
III - 0,9% (nove décimos por cento) ao ano, no exercício de 2022;
IV - 0,8% (oito décimos por cento) ao ano, no exercício de 2023;
V - 0,7% (sete décimos por cento) ao ano, no exercício de 2024;
VI - 0,6% (seis décimos por cento) ao ano, no exercício de 2025; e
VII - 0,5% (nove décimos por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2026.
§ 1º ..............................................................................................................
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II - os valores repassados ao banco administrador nos termos do art. 9º e do § 11 do art. 9º-A; e
............................................................................................................................
§ 2º Os bancos administradores farão jus ao percentual de 0,09% (nove centésimos por cento) ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.§ 3º O montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzido o valor a que se refere o § 2º, poderá ser acrescido em até 20% (vinte por cento), a título de taxa de performance.
.............................................................................................................................
§ 5º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional regulamentará a taxa de performance de que trata o § 3º.
.....................................................................................................................” (NR)








