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Artigo 2
“Art. 5º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B; e (Produção de efeitos).....................................................................................................................
§ 4º-A Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas: (Produção de efeitos)I - nos incisos I e II do caput; ou
II - nos incisos I e II do § 4º, observado o disposto no § 8º.
§ 4º-B As alíquotas de que trata o § 4º-A aplicam-se nas seguintes hipóteses: (Produção de efeitos)I - de o importador exercer também a função de distribuidor;
II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II ou III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 1997, quando estes efetuarem a importação; e
III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
§ 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas: (Produção de efeitos)I - no inciso I do caput; ou
II - no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º.
.....................................................................................................................
§ 13-A. O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina. (Produção de efeitos).....................................................................................................................
§ 14-A. Os créditos de que trata o § 13-A correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição. (Produção de efeitos)............................................................................................................” (NR)








