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Artigo 12
I - o objeto da autorização;
II - o prazo de vigência;
III - o cronograma de implantação dos investimentos previstos;
IV - os direitos e os deveres da administradora ferroviária e dos usuários e clientes;
V - a responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente das atividades;
VI - as hipóteses de extinção do contrato;
VII - a obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do Poder Público, inclusive daquelas de interesse da defesa nacional;
VIII - as penalidades e a forma de aplicação das sanções cabíveis;
IX - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais; e
X - as condições para promoção de desapropriações.
§ 1º A fase declaratória do procedimento de desapropriação de que trata o inciso X do caput será realizada pela ANTT com base em estudo apresentado pela autorizatária.
§ 2º Os custos e os riscos da fase executória do procedimento de desapropriação serão de responsabilidade integral da autorizatária.
§ 3º A autorizatária assumirá o risco integral do empreendimento, sem direito a reequilíbrio econômico-financeiro.
§ 4º Quando se tratar de projeto de autorização que envolva bem público, caberá manifestação do órgão responsável pela administração do referido bem quanto à sua disponibilidade para posterior cessão ou alienação ao interessado.
§ 5º Após a assinatura do contrato de autorização, os órgãos e as entidades públicas poderão ceder, alienar ou conceder o direito real de uso dos bens de que trata o § 4º, dispensada a licitação, na forma do regulamento.
§ 6º Quando se tratar de imóveis da União, a cessão, a alienação e a concessão de direito real de uso de que trata o § 5º observará o estabelecido em ato do órgão responsável pela administração do referido imóvel.
Seção V
Da extinção da autorização








