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MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.065, DE 30 DE AGOSTO DE 2021 - Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.




Artigo 27



Art. 27.  As administradoras ferroviárias podem contratar e receber investimentos de terceiros interessados para o aumento de capacidade, o aprimoramento ou a adaptação operacional da infraestrutura ferroviária outorgada ou a execução de projetos acessórios ou associados, nos termos da regulamentação.

§ 1º  A forma, os prazos, os montantes e a compensação financeira dos investimentos a que se refere o caput devem ser livremente negociados e acordados em contrato único, firmado entre a administradora ferroviária e o terceiro interessado, cuja cópia será enviada à ANTT para informação e registro.

§ 2º  Caso os investimentos realizados na forma do caput impliquem obrigações ou amortizações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato outorgado por concessão ou por permissão, deverá ser requerida anuência do Ministério da Infraestrutura, previamente à vigência do contrato de que trata o caput, conforme regulamentação.

§ 3º  Os direitos e as obrigações previstos no contrato firmado entre o terceiro interessado e a administradora ferroviária se estendem a seu eventual sucessor, nos termos da regulamentação.

§ 4º  Os investimentos voluntariamente recebidos de terceiros interessados podem ser aplicados pelas administradoras ferroviárias para o cumprimento das metas pactuadas com a ANTT.

§ 5º  Os bens decorrentes de expansão ou de recuperação da malha ferroviária custeados pelos investimentos de que trata o caput, exceto o material rodante, deverão ser incorporados ao patrimônio inerente à operação ferroviária e não será devida ao terceiro interessado ou à administradora ferroviária qualquer indenização por parte da União, quando da reversão prevista no contrato de outorga.

§ 6º  É vedada a revisão do teto tarifário motivada exclusivamente pelo escopo dos contratos de que trata o caput ou outra forma de ônus para o ente público.

§ 7º  Os imóveis edificados em razão dos investimentos de que trata o caput, quando pactuados com concessionárias e permissionárias, reverterão ao patrimônio da União ao termo do contrato único de que trata o § 1º.

Seção IV

Das operações urbanísticas


Conteudo atualizado em 29/03/2022