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Artigo 27
§ 1º A forma, os prazos, os montantes e a compensação financeira dos investimentos a que se refere o caput devem ser livremente negociados e acordados em contrato único, firmado entre a administradora ferroviária e o terceiro interessado, cuja cópia será enviada à ANTT para informação e registro.
§ 2º Caso os investimentos realizados na forma do caput impliquem obrigações ou amortizações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato outorgado por concessão ou por permissão, deverá ser requerida anuência do Ministério da Infraestrutura, previamente à vigência do contrato de que trata o caput, conforme regulamentação.
§ 3º Os direitos e as obrigações previstos no contrato firmado entre o terceiro interessado e a administradora ferroviária se estendem a seu eventual sucessor, nos termos da regulamentação.
§ 4º Os investimentos voluntariamente recebidos de terceiros interessados podem ser aplicados pelas administradoras ferroviárias para o cumprimento das metas pactuadas com a ANTT.
§ 5º Os bens decorrentes de expansão ou de recuperação da malha ferroviária custeados pelos investimentos de que trata o caput, exceto o material rodante, deverão ser incorporados ao patrimônio inerente à operação ferroviária e não será devida ao terceiro interessado ou à administradora ferroviária qualquer indenização por parte da União, quando da reversão prevista no contrato de outorga.
§ 6º É vedada a revisão do teto tarifário motivada exclusivamente pelo escopo dos contratos de que trata o caput ou outra forma de ônus para o ente público.
§ 7º Os imóveis edificados em razão dos investimentos de que trata o caput, quando pactuados com concessionárias e permissionárias, reverterão ao patrimônio da União ao termo do contrato único de que trata o § 1º.
Seção IV
Das operações urbanísticas








