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Artigo 46
“Art. 10. .................................................................................................
I - aprovação de lei específica, no caso do transporte rodoviário e aquaviário;
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 20. ..................................................................................................
..................................................................................................................
IV - promover ligações necessárias à segurança e à economia nacionais.
Parágrafo único. Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e as demais instalações das estradas de ferro delegadas pela União.” (NR)
“Art. 21. ...................................................................................................
...................................................................................................................
IV - Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a III, ligam entre si ferrovias importantes do País ou se constituem em ramais coletores regionais;
V - Ferrovias de Acesso: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a IV, ligam entre si pontos de origem ou destino de cargas ou de passageiros; e
VI - Ferrovias Radiais: as que partem de Brasília, em qualquer direção, para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País.” (NR)
“Art. 22. As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo ‘EF’.
§ 1º O símbolo ‘EF’ é acompanhado por uma sequência de 3 (três) caracteres, com os seguintes significados:
I - o primeiro caractere indica a categoria da ferrovia, sendo:
a) 1 (um) para as Ferrovias Longitudinais;
b) 2 (dois) para as Ferrovias Transversais;
c) 3 (três) para as Ferrovias Diagonais;
d) 4 (três) para as Ferrovias de Ligação;
e) 0 para as Ferrovias Radiais; e
f) A para as Ferrovias de Acesso; e
II - os outros 2 (dois) caracteres indicam a posição da ferrovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.
§ 2º Nas ferrovias de acesso, os 2 (dois) últimos caracteres serão preenchidos por letras e números, indicativos da sequência histórica de criação das ferrovias, segundo sistemática definida pelo órgão competente.” (NR)
“Art. 23. Ato do Poder Executivo federal conterá a relação descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal elaborada segundo os critérios do art. 20.
§ 1º O órgão ou a entidade competente manterá atualizada em sítio eletrônico oficial a relação de que trata o caput em formato tabular e geográfico.
§ 2º As informações geoespaciais de que trata o § 1º conterão, no mínimo, as indicações de bitola, a designação e numeração, a titularidade e a capacidade da ferrovia, além da indicação da administradora ferroviária.” (NR)
“Art. 23-A. As ferrovias nacionais classificam-se quanto a:
I - bitola;
II - orientação geográfica;
III - designação e numeração;
IV - titularidade:
a) pública; ou
b) privada;
V - competência:
a) federal;
b) estadual;
c) distrital; ou
d) municipal;
VI - capacidade;
VII - movimentação; e
VIII - receita.” (NR)
“Art. 24. Fica a União autorizada a desativar ou erradicar trechos ferroviários de tráfego inexpressivo, não passíveis de arrendamento, concessão ou alienação.
........................................................................................................” (NR)








