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MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.065, DE 30 DE AGOSTO DE 2021 - Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.




Artigo 46



Art. 46.  A Lei nº 12.379, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 10.  .................................................................................................

I - aprovação de lei específica, no caso do transporte rodoviário e aquaviário;

..........................................................................................................” (NR)

Art. 20.  ..................................................................................................

..................................................................................................................

IV - promover ligações necessárias à segurança e à economia nacionais.

Parágrafo único.  Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e as demais instalações das estradas de ferro delegadas pela União.” (NR)

Art. 21.  ...................................................................................................

...................................................................................................................

IV - Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a III, ligam entre si ferrovias importantes do País ou se constituem em ramais coletores regionais;

V - Ferrovias de Acesso: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a IV, ligam entre si pontos de origem ou destino de cargas ou de passageiros; e

VI - Ferrovias Radiais: as que partem de Brasília, em qualquer direção, para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País.” (NR)

Art. 22.  As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo ‘EF’.

§ 1º  O símbolo ‘EF’ é acompanhado por uma sequência de 3 (três) caracteres, com os seguintes significados:

I - o primeiro caractere indica a categoria da ferrovia, sendo:

a) 1 (um) para as Ferrovias Longitudinais;

b) 2 (dois) para as Ferrovias Transversais;

c) 3 (três) para as Ferrovias Diagonais;

d) 4 (três) para as Ferrovias de Ligação;

e) 0 para as Ferrovias Radiais; e

f) A para as Ferrovias de Acesso; e

II - os outros 2 (dois) caracteres indicam a posição da ferrovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.

§ 2º  Nas ferrovias de acesso, os 2 (dois) últimos caracteres serão preenchidos por letras e números, indicativos da sequência histórica de criação das ferrovias, segundo sistemática definida pelo órgão competente.” (NR)

Art. 23.  Ato do Poder Executivo federal conterá a relação descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal elaborada segundo os critérios do art. 20.

§ 1º  O órgão ou a entidade competente manterá atualizada em sítio eletrônico oficial a relação de que trata o caput em formato tabular e geográfico.

§ 2º  As informações geoespaciais de que trata o § 1º conterão, no mínimo, as indicações de bitola, a designação e numeração, a titularidade e a capacidade da ferrovia, além da indicação da administradora ferroviária.” (NR)

“Art. 23-A.  As ferrovias nacionais classificam-se quanto a:

I - bitola;

II - orientação geográfica;

III - designação e numeração;

IV - titularidade:

a) pública; ou

b) privada;

V - competência:

a) federal;

b) estadual;

c) distrital; ou

d) municipal;

VI - capacidade;

VII - movimentação; e

VIII - receita.” (NR)

“Art. 24.  Fica a União autorizada a desativar ou erradicar trechos ferroviários de tráfego inexpressivo, não passíveis de arrendamento, concessão ou alienação.

........................................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 29/03/2022