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MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.069, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 - Altera a Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre a comercialização de combustíveis por revendedor varejista.




Artigo 4



Art. 4º  Os agentes de que tratam os art. 68-B e art. 68-C da Lei nº 9.478, de 1997, ficam autorizados a optar pela aplicação imediata das disposições, respectivamente, dos incisos II e III do caput, no caso do art. 68-B, e do inciso I do caput, no caso do art. 68-C, mesmo antes de decorrido o prazo de que trata o inciso II do caput do art. 5º da Medida Provisória nº 1.063, de 2021.

Art. 5º A opção pela antecipação da comercialização de etanol hidratado combustível de que trata o art. 4º:

I - implicará, obrigatoriamente, a imediata aplicação do disposto nos § 4º-A, § 4º-B, § 20, § 21 e § 22 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998; e

II - será irretratável e efetuada com a primeira venda de etanol hidratado diretamente do agente produtor ou importador para o revendedor varejista de combustíveis.

Art. 6º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º  Para aqueles que não fizerem a opção de que trata o art. 5º, a alteração de que trata o art. 3º deverá observar a alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição.

§ 2º  Na hipótese de que trata o § 1º, a comercialização de etanol hidratado combustível de que trata o art. 4º não poderá ser antecipada.

Brasília, 13 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.2021 - Edição extra

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Conteudo atualizado em 16/07/2022