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MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.095, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021 - Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.095, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

Produção de efeitos

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 14.374, de 2022

Texto para impressão

Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam revogados:

I - os § 15, § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

II - o art. 56 ao art. 58 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

III - o art. 31 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, na parte em que altera os § 15 e § 16 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004;

IV - o art. 53 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, na parte em que altera os § 15 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10. 865, de 2004;

V - o art. 5º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013; e

VI - o art. 3º da Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês posterior ao de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021 - Edição extra

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Conteudo atualizado em 26/12/2023