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| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.095, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021
Produção de efeitos Exposição de motivos Convertida na Lei nº 14.374, de 2022 Texto para impressão | Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
I - os § 15, § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
II - o art. 56 ao art. 58 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
III - o art. 31 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, na parte em que altera os § 15 e § 16 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004;
IV - o art. 53 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, na parte em que altera os § 15 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10. 865, de 2004;
V - o art. 5º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013; e
VI - o art. 3º da Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês posterior ao de sua publicação.
Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021 - Edição extra
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Conteudo atualizado em 26/12/2023