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Artigo 6
Art. 6º O processo administrativo sancionador no âmbito do Coaf: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023) Vigência encerrada
I - será disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, mediante apresentação de proposta do Plenário do Coaf; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023) Vigência encerrada
II - disporá, entre outros aspectos, sobre o rito, os prazos e os critérios para gradação das penalidades previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março 1998, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023) Vigência encerrada
Art. 6º O processo administrativo sancionador no âmbito do Coaf será disciplinado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, à qual incumbe dispor, entre outros aspectos, sobre o rito, os prazos e os critérios para gradação das penalidades previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março 1998 , assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Caberá recurso das decisões do Plenário relacionadas ao processo administrativo de que trata o caput deste artigo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
§ 2º O disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , aplica-se subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores instituídos no âmbito do Coaf.