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Vetos - Convertida na Lei nº 13.974, de 2020 - Convertida na Lei nº 13.974, de 2020




Artigo 6



Art. 6º O processo administrativo sancionador no âmbito do Coaf será disciplinado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, à qual incumbe dispor, entre outros aspectos, sobre o rito, os prazos e os critérios para gradação das penalidades previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março 1998 , assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 6º  O processo administrativo sancionador no âmbito do Coaf:        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023)   Vigência encerrada

I - será disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, mediante apresentação de proposta do Plenário do Coaf; e      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023)   Vigência encerrada

II - disporá, entre outros aspectos, sobre o rito, os prazos e os critérios para gradação das penalidades previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março 1998, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023)   Vigência encerrada

Art. 6º O processo administrativo sancionador no âmbito do Coaf será disciplinado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, à qual incumbe dispor, entre outros aspectos, sobre o rito, os prazos e os critérios para gradação das penalidades previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março 1998 , assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Caberá recurso das decisões do Plenário relacionadas ao processo administrativo de que trata o caput deste artigo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º O disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , aplica-se subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores instituídos no âmbito do Coaf.


Conteudo atualizado em 15/09/2023