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Art. 6º da Mensagem de Veto nº 13.958/2019




Vetos - Convertida na Lei nº 13.958, de 2019 - Convertida na Lei nº 13.958, de 2019




Artigo 6



Art. 6º Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps), serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde, com ênfase:

Art. 6º Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS), serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena, nos diferentes níveis, e da atenção primária à saúde, com ênfase:       (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)

Art. 6º  Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS – AGSUS, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena, nos diferentes níveis, e das atenções primária e especializada à saúde, com ênfase:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.301, de 2025)

Art. 6º Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS), serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena, nos diferentes níveis, e das atenções primária e especializada à saúde, com ênfase:   (Redação dada pela Lei nº 15.233, de 2025)

I - na saúde da família;

II - nos locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;

II - em áreas com vazios assistenciais e nos locais de difícil provimento;      (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)

III - na valorização da presença dos médicos na atenção primária à saúde no SUS;

III - na valorização da presença dos médicos nas atenções primária e especializada à saúde no SUS;   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.301, de 2025)

III - na valorização da presença dos médicos e na promoção da telessaúde nas atenções primária e especializada à saúde no SUS;   (Redação dada pela Lei nº 15.233, de 2025)

IV - na promoção da formação profissional, especialmente na área de saúde da família; e

V - na incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com a atenção primária à saúde.

V - na incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com as atenções primária e especializada à saúde.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.301, de 2025)

V - na incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com as atenções primária e especializada à saúde.  (Redação dada pela Lei nº 15.233, de 2025)

Parágrafo único. As áreas com vazios assistenciais e os locais de difícil provimento referidos no inciso II do caput deste artigo serão definidos em ato do Ministro de Estado da Saúde, submetido à aprovação da Comissão Intergestores Tripartite.    (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)


Conteudo atualizado em 22/01/2026